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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REGULAMENTA CONTROLE DE RUÍDOS EM OBRAS

Decreto estabelece parâmetros de aferição e penalidades que vão até o embargo da construção


Reprodução: Amplitude Acústica

O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, baixou o Decreto 60.581, de 27 de setembro (DOC da 28/9/2021), para regulamentar o controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo. O SindusCon-SP foi uma das entidades do setor que levou contribuições técnicas à prefeitura, para que o texto respeitasse as particularidades da atividade do setor.


De acordo com o decreto, na execução de obras de construção civil sujeitas a Alvará de Execução, será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agente emissores de sons e ruídos, até os limites de pressão sonora RLAeq de 85dB(A) para o período compreendido entre as 7 horas e as 19 horas e de 59dB(A) entre as 19 horas e as 7 horas.


Aos sábados, entre as 8 horas e as 14 horas, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq será de 85dB(A). Aos sábados, entre as 14 horas e as 8 horas, aos domingos e nos feriados, o limite será de 59dB(A).


Não estão restritas a esses limites as seguintes situações:


1 – as obras relativas à fase de movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, movimentação de terra, desde que realizadas no período compreendido entre 7 horas e 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

2 – as obras públicas;

3 – as atividades de carga e descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período compreendido entre 21 horas e 0 horas, de segunda a sexta-feira, exceto finais de semana e feriados.


Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação de nível de ruído, toda e qualquer obra, pública ou particular, de emergência que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infraestrutura do Município, ou risco à saúde, à vida e à integridade física da população.


A medição de ruídos será feita por meio de sonômetro, pelos agentes da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU, atendidas as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 10.151/2019.


As penalidades aos infratores seguirão o disposto no Quadro 5 do anexo integrantes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Na primeira autuação, será imposta multa e auto de intimação para a cessão da irregularidade. Na segunda, multa no dobro do valor da primeira com nova intimação, e na terceira, multa no triplo do valor e embargo da obra.


Será considerado infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, quando for o caso, o responsável técnico pela obra. Esgotadas as providências administrativas para a cessação do ruído, a PSIU deverá dar notícia à polícia da prática de crime de desobediência, oficiar ao Crea ou ao CAU para apuração de responsabilidade profissional e encaminhar o caso para ajuizamento de ação.


A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá editar um Manual de Controle de Ruído de Obras Privadas do Município de São Paulo, com objetivo de estabelecer orientações sobre disposições do decreto, que entrará em vigor em 90 dias.


Fonte: SindusCon-SP


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